Alívio Tributário no RET: Valor de Imóvel Recebido em Permuta NÃO é Receita Bruta!
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 124/2025, trouxe uma clarificação crucial para as incorporadoras imobiliárias sob o Regime Especial de Tributação (RET).
Esta Solução de Consulta define importantes parâmetros para a tributação de permutas, oferecendo mais segurança jurídica e potencial otimização fiscal para o setor.
Principais Pontos e Benefícios:
- Não Incidência Tributária: O valor do imóvel recebido em operações de permuta imobiliária pura (somente com outros imóveis) não será considerado receita bruta para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins no cálculo mensal unificado do RET.
- Extensão de Entendimento: Este posicionamento consolida e estende o entendimento já pacificado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – antes restrito ao Lucro Presumido – para as operações realizadas no âmbito do RET, trazendo maior segurança jurídica ao setor.
- Foco na “Torna”: Apenas a eventual “torna” (parcela complementar em dinheiro) recebida na operação de permuta será tributada como receita.
- Fundamentação Sólida: A decisão reflete a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diminuindo consideravelmente o risco de questionamentos fiscais e contenciosos administrativos ou judiciais.