Parceria Rural: RFB Esclarece IRPF para o Produtor Outorgante!
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 123/2025, trouxe clareza essencial para produtores rurais e profissionais que atuam com contratos de parceria. Esta solução aborda a caracterização da parceria rural e, crucialmente, o tratamento fiscal da mera cessão do imóvel para fins de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Pontos Chave e Implicações para o Agronegócio:
- Caracterização da Parceria: A SC reforça que a parceria rural se consolida pela cessão do uso do imóvel e, fundamentalmente, pela partilha dos riscos do empreendimento (caso fortuito, força maior, frutos, produtos, lucros e variações de preço). A ausência de assunção de outras despesas pelo outorgante (cedente do imóvel) NÃO descaracteriza o contrato de parceria rural.
- Cessão do Imóvel NÃO é Despesa Dedutível: O ato de meramente ceder o imóvel rural para exploração por um terceiro em contrato de parceria não configura uma despesa da atividade rural para o outorgante. Consequentemente, não há valor a ser escriturado como despesa no livro-caixa para fins de IRPF.
- Foco na Participação de Riscos: A participação efetiva nos riscos inerentes à atividade (como a incerteza da colheita) já é suficiente para demonstrar o envolvimento do outorgante na parceria, conforme a legislação vigente (Estatuto da Terra e Decreto 59.566/1966).
- Segurança Jurídica: Esta Solução de Consulta oferece maior segurança ao produtor rural e seus assessores sobre a correta interpretação fiscal dos contratos de parceria, dissipando dúvidas sobre a necessidade de o outorgante arcar com despesas adicionais para a validade tributária do contrato.
Esta clarificação é vital para o planejamento tributário no campo.